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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 201

O Código de Trânsito da Inglaterra ou ‘Highway Code’ vem enfrentando uma batalha pública no sentido de modificação na legislação. Naquele país há um artigo no Código de Trânsito estabelecendo que se deva dar espaço de ultrapassagem do ciclista apenas o suficiente tal qual se oferece a um outro veículo automotor. E isso é muito subjetivo, claro! Deste modo, qualquer um que venha a atropelar um ciclista pode muito bem afirmar que cumpriu o que a lei estabelece e pronto. Não há como questionar! Nesse confronto, corre uma lista de assinantes por lá que solicitam a mudança no Código para fixar em ‘3 feet’, ou seja, pouco menos de um metro na distância de ultrapassagem. E será que isso significa que estamos mais evoluídos que os londrinos no que concerne às leis do trânsito? Obviamente que não! Isso significa que para o tipo de comportamento do motorista brasileiro a distância ainda é pequena, entre outras implicações. A evolução por aqui ainda passa pela educação. Não tenho dúvidas quanto à paupérrima qualidade de instrução nas auto-escolas, ou será que alguém aí já foi esclarecido sobre a forma correta de ultrapassagem da bicicleta no teste do departamento de trânsito? Eu tenho carteira para automóvel e motocicleta, mas em nenhum dos testes me puseram uma bicicleta ou pedestre como item de avaliação no trânsito. Minha opinião é que algo precisa ser feito para que se exija maior qualidade na formação dos novos condutores, nas suas avaliações e testes. Assim como se aprende a automatizar a troca de câmbio de forma correta do veículo, também é possível tornar automático na mente do condutor o respeito ao ciclista e ao pedestre resguardando a lei já criada, muito simples para um bom início!



Em tempo, o artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece “CAPÍTULO XV / DAS INFRAÇÕES”: Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas. Infração: média

2 comentários:

Pedalando & Olhando disse...

Dj... vc tocou em um ponto sensível. Creio eu que regra melhor para o CTB seria fazer com que o ciclista, que pedalasse nas vias públicas e sempre pela faixa de veículos lentos, ocupasse o meio da faixa e fosse respeitado como qualquer outro veículo: ou seja, quem quisesse ultrapassa-lo teria de usar a outra faixa. Eu pedalo pelo meio da faixa, sempre de forma bem sinalizada, e me comportando como se fosse um carro, ocupando o espaço da faixa e deixando espaço para "fuga" em caso de idiotas. E dirijo assim também. NUNCA me encosto a canaleta da via, porque todas as vezes tem um "artista" que se acha o filho do SENNA, e passa apertado, empurrando quem está ali no canto para fora. O máximo que levo são umas buzinadas, mas para o cara atrás buzinar, ele me viu, né não? Então se estou sendo visto, abro "ligeiramente" e faço ele passar, sem descuidar do meu espaço pessoal de fuga. Tem um vídeo interessantissimo aqui http://ciclistaurbanocwb.wordpress.com/2009/09/30/proteste-ja-o-perigo-de-andar-de-bicicleta-em-sp/ com o pessoal do CQC olhando pelo ciclista em Sampa. Olhe lá a questão do 201 bem vista!

DJANILSON disse...

Rogério, entendo seu ponto de vista. Inclusive a preferência de ciclistas tá previsto no art 58, só que há um problema quanto a circular no meio da pista...isso configura infração a esse artigo 58 quando em vias de pista dupla. Agora desde que seja uma via de mão única, eu entendo que dá pra pedalar dessa forma que vc menciona, mas sempre muito atento, claro!Quanto ao vídeo é ótimo mesmo, já pensou se essa engenhoca do alarme saisse já instalada em cada bike...putz!